Escrito por: Confetam
Para a secretária de Saúde do Trabalhador da Confetam/CUT, Portaria 1482/16 é um golpe de misericórdia no financiamento e pode significar o fim do SUS
A Portaria do Ministério da Saúde nº 1.482, de 4 de agosto de 2016, que institui um Grupo de Trabalho (GT) para discutir a criação do projeto de Plano de Saúde "Acessível", é uma afronta à Constituição Federal. A avaliação é da secretária de Saúde do Trabalhador da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Confetam/CUT), Irene Robrigues. Para ela, a portaria do governo golpista é a negação da história de luta do povo e da Nação brasileira por direitos sociais universais, significando um novo golpe contra a classe trabalhadora.
"Nós não defendemos e não defenderemos qualquer política de saúde que trate de forma diferente daquela que nós fomos às ruas e conquistamos com muito esforço, a partir do artigo 195 da Constituição brasileira (que trata do financiamento da seguridade social)", afirma Irene Rodrigues. Para ela, a oferta de um plano de saúde "baratinho" significa um golpe de misericórdia no financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). "Com certeza essa portaria fará com que caia sensivelmente o financiamento público para a saúde", denuncia.
Portaria significa a falência do SUS
De acordo com a diretora da Confetam/CUT, ao criar o plano "baratinho", o governo ilegítimo de Michel Temer prevê o abatimento dos gastos com plano de saúde do imposto de renda, o que significará uma queda no volume da arrecadação, portanto menos recursos para o SUS e para o financiamento da política social no Brasil. "Ao abater do imposto de renda esses planos 'baratinhos', com certeza haverá uma queda fiscal importante nas receitas vinculadas. Somada ao projeto de Desvinculação de Receitas (da União - DRU), a portaria pode significar, sem dúvida alguma, a falência do Sistema Único de Saúde", alerta.
A Confetam/CUT convoca as federações, os sindicatos e os servidores públicos municipais a se mobilizarem contra a Portaria 1.482 e a dialogar com as populações de cada município sobre o impacto da medida na sobrevevivência do SUS. "Nós da Confetam vamos às ruas, vamos denunciar, vamos fazer a luta em defesa daquilo que sempre defendemos e daquilo que sempre acreditamos. O SUS é patrimônio do povo brasileiro e em patrimônio não se mexe!", enfatizou.
Confira o conteúdo da Portaria que institui GT para criação do Plano de Saúde Acessível:
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para discussão e elaboração de Projeto de Plano de Saúde Acessível.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º:
I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para a qualificação de Projeto de Plano de Saúde Acessível;
II - realizar estudos de impacto financeiro de implantação de Projeto de Plano de Saúde Acessível; e
III - apresentar proposta de Projeto de Plano de Saúde Acessível, considerando os resultados dos estudos e discussão realizados pelo Grupo de Trabalho.
Art. 3º O Grupo de Trabalho para a discussão e elaboração de Projeto de Plano de Saúde Acessível será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e/ou instituições:
I - Ministério da Saúde;
II - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
III - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG).
§ 1º O Grupo de Trabalho para a discussão e elaboração de Projeto de Plano de Saúde Acessível será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde.
§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos ou instituições de que tratam os incisos I ao III do caput serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento das finalidades deste Grupo de Trabalho.
§ 4º Os produtos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho serão consolidados e comporão o relatório final de atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho para a discussão e elaboração de Projeto de Plano de Saúde Acessível terá prazo máximo de duração de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
Conheça o Art. 195 da Constituição Federal que trata do financiamento da seguridade social:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)