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Estatuto social

CONFEDERAÇÃO DOS(AS) TRABALHADORES(AS) NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL/CUT

Publicado: 27 Agosto, 2009 - 00h00

CAPÍTULO I
DA CONFEDERAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1° - A Confederação dos(as) Trabalhadores(as) no Serviço Público Municipal, adotando a sigla CONFETAM/CUT, tem a sua fundação ratificada pela Federação dos Municipários do Estado do Rio Grande do Sul -FEMERGS, CNPJ: 94.449.790/0001-30, com registro no M.T.E. sob n° 46000.001274/94 e Código Sindical 000.526.00000-7; Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará – FETAMCE, CNPJ 35216084/0001-80, entidade devidamente registrada no M.T.E sob nº 46000001660200360 e Federação Sindical dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Mato Grosso do Sul – FESSEPMS, CNPJ 37226032/0001- 10, entidade devidamente registrada no M.T.E sob número originário 35740.003410/92-33, em obediência à Portaria 186 do Ministério do Trabalho, como uma associação civil, de natureza sindical,  constituída para fins de defesa, organização, coordenação, proteção e representação legal do somatório das entidades a ela filiadas, representativas da categoria dos servidores ou empregados públicos municipais, tendo como sua base territorial os municípios abrangidos pelas federações fundadoras e as demais federações que a ela se filiarem nos termos deste estatuto.

§ 1°- A CONFETAM/CUT é uma Entidade filiada e orgânica à Central Única dos Trabalhadores.

§ 2°- A base territorial da Confederação, abrangendo todo o território nacional, está circunscrita à base das entidades de idêntica categoria, filiadas à Central Única dos Trabalhadores – CUT, que a ela se filiarem. Se estenderá automaticamente sempre que uma nova Federação de idêntica categoria profissional vier a  se filiar à CUT, passando a abranger também a base territorial dessa entidade.

§ 3°- É condição para pleitear filiação à Confederação que a Federação não tenha filiação a nenhuma outra Confederação de idêntica categoria e seja filiada à Central Única dos Trabalhadores – CUT.

§ 4º - A CONFETAM/CUT, mantém sua sede à Rua Caetano Pinto, 575, Brás, cidade de São Paulo, estado de São Paulo.

Art. 2°- A CONFETAM/CUT não tem finalidade lucrativa. É uma Entidade com autonomia administrativa, financeira e política exercida na forma deste Estatuto.

§ Único- A Entidade é constituída por prazo indeterminado para fins de coordenação de ações e estudo na defesa dos direitos e interesses individual e coletivo dos (as) Trabalhadores (as) no Serviço Público Municipal do Brasil.

Art. 3°- A representação da categoria profissional abrange todos (as) os (as) trabalhadores (as) nos serviços públicos municipais, independentemente do regime jurídico, contratados (as) pela Administração Pública Direta, Indireta e Câmara Municipal.

Art. 4°- A Confederação dos (as) Trabalhadores (as) no Serviço Público Municipal, é constituída de federações de trabalhadores (as) da Administração e do Serviço Público que independentemente de sua nomenclatura coordenem as atividades de sindicatos representativos da categoria profissional descrita no artigo 3º deste estatuto.

Art. 5°- São prerrogativas da Confederação:

I - representar os interesses gerais da categoria abrangida pelas Entidades filiadas e interesses individuais de seus membros, inclusive na condição de substituto processual;
II- celebrar e/ou assistir Acordos Coletivos, Convenções Coletivas ou Contrato Coletivo de Trabalho e suscitar e/ou assistir dissídios coletivos abrangendo a totalidade ou parte das categorias representadas por seus filiados;
III- estabelecer contribuições excepcionais para as Federações filiadas e receber contribuições sindicais previstas na legislação das categorias representadas pelas federações filiadas;
IV- eleger os representantes da categoria ao nível de sua base territorial;
V- representar a categoria nos Congressos, Conferências e Encontros de qualquer âmbito;
VI- instalar secções, subseções, departamentos, ou quaisquer outros organismos na base territorial abrangida pela representação sindical filiada à Confederação, de acordo com suas necessidades e com aprovação do Congresso da CONFETAM/CUT;
VII- filiar-se a entidades  sindicais de âmbito  internacional de interesse da categoria, mediante aprovação das Instâncias da Confederação, conforme determinação deste Estatuto;
VIII- prestar apoio jurídico, político, material e financeiro a todas as oposições sindicais de sua abrangência, reconhecidas pela Confederação;
IX- elaborar e desenvolver plano nacional de formação podendo para isso desenvolver parcerias e convênios com as CUT's Estaduais, Nacional, Escolas Sindicais da CUT, Organizações, Institutos, Autarquias de caráter público ou privado, de acordo com o interesse da categoria.

Art. 6°- A CONFETAM/CUT  tem como finalidades:

I – defender os interesses da categoria e os interesses gerais dos(as) trabalhadores (as);
II – zelar pelo cumprimento da legislação e instrumentos normativos de trabalho que assegurem direitos à categoria;
III - pugnar sempre pelo fortalecimento da consciência e organização sindical;
IV- lutar pela justa remuneração e melhores condições de saúde e trabalho da categoria;
V- adotar ou apoiar iniciativas que contribuam para o aprimoramento intelectual e profissional da categoria;
VI – promover ou participar de eventos de interesse da categoria;
VII – zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da categoria;
VIII- cumprir as resoluções dos congressos da categoria;
IX- representar as Federações dos (as) Trabalhadores (as) no Serviço  Público Municipal em caso de falta desses;
X- promover a integração dos departamentos jurídicos das Federações filiadas, criando atuação conjunta no plano jurídico, sempre que possível;
XI – manter relações com entidades sindicais, de qualquer grau, da mesma ou de outras categorias profissionais, para concretização da solidariedade social e da defesa dos(as) trabalhadores(as) em nível nacional  e internacional;
XII – colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;
XIII- lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais da cidadania;
XIV- lutar contra todas as formas de opressão e exploração e prestar solidariedade à luta dos(as) trabalhadores(as)  nacional e internacionalmente;
XV- estimular e promover a organização da categoria por local de trabalho, lutando pelo fortalecimento da consciência e organização sindical;
XVI- elevar o nível de organização e conscientização da categoria, através de promoção de Congressos,  Plenárias, Seminários, encontros e outros eventos, assim como participar de eventos de outros fóruns;
XVII- atuar na construção de um serviço público de qualidade que atenda as necessidades da população.
XVIII- atuar conjuntamente com outras entidades sindicais reunidas na Central Única dos Trabalhadores, com outras organizações e movimentos sociais que lutam pela construção de uma sociedade justa, democrática e socialista.

Art. 7°- As Federações que requererem a sua filiação à CONFETAM/CUT,  deverão observar as seguintes condições:

I- garantir o respeito aos princípios democráticos no processo de decisão de filiação a CONFETAM/CUT, através de assembléia, respeitando o direito de expressão e decisão da maioria;
II- encaminhar à CONFETAM/CUT juntamente com o pedido de filiação, cópia autenticada do edital de convocação, da ata e lista de presença da assembléia que aprovou a filiação e cópia do estatuto da entidade;
III- comunicar a realização da assembléia de filiação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV- reconhecimento e aceitação imediata dos princípios, objetivos e normas estabelecidas por este estatuto;

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS  FILIADOS

Art. 8°- São direitos das federações  filiadas:

I- participar da Direção Nacional, através de um representante de sua entidade, designado de representante sindical;
II- votar e ser votado, na pessoa dos representantes sindicais e delegados(as), nos organismos da Confederação;
III- participar das atividades promovidas pela Confederação, visando o encaminhamento de problemas de interesse da categoria;
IV- representar a Confederação, por designação de sua diretoria ou da direção nacional;
V- solicitar o apoio da Confederação em suas respectivas gestões;
VI- participar dos Congressos e Plenárias da Confederação;
VII-  representar por escrito a Direção Nacional, contra qualquer atividade que repute lesiva aos seus direitos, contrária ao presente Estatuto ou aos interesses sociais;
VIII- receber regularmente informações das decisões tomadas pela CONFETAM/CUT e das atividades programadas e/ou desenvolvidas em todas as instâncias da Confederação em tempo hábil;
IX- recorrer das penalidades que lhes sejam impostas.

Art. 9º- São deveres das  federações  filiadas:

I- cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II- nortear sua atuação no sentido de incentivar a mobilização da categoria para a conquista dos seus objetivos;
III- impulsionar a formação de uma consciência classista entre os trabalhadores, visando sempre fortalecer a confiança dos trabalhadores em suas próprias forças;
IV- ter como objetivo permanente aumentar a representatividade em relação aos trabalhadores de sua categoria, buscando o crescimento do número de sindicalizados e aumento da participação destes, bem como a democratização de suas atividades e decisões;
V- participar dos Congressos,  Plenárias e reuniões da Direção Nacional;
VI- contribuir  para o orçamento da Confederação, de acordo com o previsto no artigo 5°, inciso III, deste Estatuto;
VII- manter informada a Confederação sobre suas atividades, alterações estatutárias, realização e posterior resultado de eleições, congressos e principais deliberações das suas instâncias;
VIII- discutir junto à Direção Nacional quanto ao encaminhamento de questões que transcendem o âmbito de sua base territorial, visando a coerência da ação conjunta entre os sindicatos;
IX- pautar sua atuação de acordo com as disposições do presente Estatuto, Regimento Interno, normas e demais regulamentos da Confederação, bem como as disposições da Direção Nacional e dos Congressos;
X- desempenhar funções ou participar de coordenações para os quais forem eleitos ou designados, de forma compatível com as responsabilidades e deveres implícitos, desde que os tenham aceito previamente;
XI- obter prévio consentimento formal, da diretoria da Confederação da direção nacional, para se pronunciar em nome da Confederação;
XII- zelar pelo conceito da Confederação e pela sua atuação em favor dos interesses do conjunto da categoria, propagando o espírito  cooperativo.

CAPITULO III
DAS PENALIDADES

Art. 10 – As federações filiadas estão sujeitas às seguintes penalidades, quando desrespeitarem o Estatuto e as decisões dos organismos da entidade:

I - advertência;
II- suspensão até o máximo de 12 (doze) meses;
III- desligamento.

§ 1°- A federação será notificada previamente pela Diretoria da CONFETAM/CUT da transgressão estatutária que lhe é imputada, para que possa manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhes assegurada ampla defesa;

§ 2°- O desligamento de uma federação filiada só terá efeito quando referendado pelo Congresso ou Plenária Nacional, ficando a federação  filiada suspensa até a realização de um desses eventos.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
E FISCALIZAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO

Art. 11– São instâncias da CONFETAM/CUT:

I – Congresso Nacional;
II – Plenária Nacional;
III – Direção Nacional;
IV – Diretoria Executiva;
V – Conselho Fiscal

§ Único: Cabem aos órgãos da Confederação, a estruturação, administração e fiscalização de acordo com suas respectivas competências definidas neste estatuto.

CAPÍTULO V
DO CONGRESSO

Art. 12- O Congresso é o órgão soberano da Confederação, com poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à CONFETAM/CUT/CUT, possuindo as características de assembléia geral para os fins do artigo 59 do Código Civil Brasileiro.

Art. 13- O Congresso da CONFETAM/CUT realizar-se-á ordinariamente a cada três anos, ou extraordinariamente a qualquer tempo.

Art.14- Participam dos Congressos da CONFETAM/CUT, delegados das entidades filiadas em dia com suas obrigações definidas neste Estatuto, as oposições sindicais reconhecidas pela Confederação e acompanhadas pela respectiva Confederação e delegados(as) natos(as), de acordo com os critérios definidos no próximo artigo, inciso VII.

Art. 15- O processo de convocação, definição e escolha dos(as) delegados(as) obedecerá aos seguintes critérios:

I – O Congresso será convocado pela Direção Nacional ou, diante da negativa desta, por 30% (trinta por cento) das federações filiadas;
II – No caso de Congresso extraordinário, este será convocado pela Direção Nacional, ou diante da negativa desta, por 40% (quarenta por cento) das federações filiadas;
III- A Direção Nacional, no edital de convocação, determinará o prazo de inscrição de teses e o número de delegados (as) que serão eleitos ao congresso, não podendo ser inferior a 3% (três por cento) do total de sindicalizados(as). As entidades filiadas e instâncias organizativas, com representação mínima de um (a) delegado (a) por entidade, seguindo o princípio da proporcionalidade;
IV- Os (as) delegados (as) serão eleitos pela instância máxima de deliberação das entidades filiadas  e oposições sindicais reconhecidas pela direção da CONFETAM/CUT, com a presença de um representante da Confederação, seguindo as determinações estatutárias da Central Única dos Trabalhadores;
V- Quanto a convocação para eleição dos(as) delegados(as), o  processo deve ser amplamente divulgado, com até dez dias de antecedência de sua realização, especificando na pauta, a eleição de delegados(as) para os congressos, contendo o dia, local e hora, em que a eleição será realizada e, aberta para participação de toda categoria, não restringindo-se apenas aos(às) delegados(as) do congresso da categoria;
VI- Todas as oposições sindicais reconhecidas e acompanhadas pela Confederação têm o direito de participar dos Congressos. Seus(as) delegados(as) serão eleitos(as) em assembléias amplas e democraticamente convocadas, com a presença de um representante da Confederação. O número de delegados(as) será de acordo com os seguintes critérios:

a) para as oposições que concorreram à última eleição do sindicato, o número de delegados(as) será proporcional ao número de votos obtidos no último escrutínio;
b) para as oposições que não concorreram à última eleição do sindicato, o número de delegados(as) nunca poderá ser superior à delegação do menor sindicato filiado à Confederação;
c) as oposições sindicais que participaram de eleições cujo processo eleitoral seja julgado não-democrático pela Confederação escolherão seus(as) delegados(as) de acordo com critérios específicos estabelecidos pela respectiva Confederação, buscando garantir o nível de representação junto à categoria;
d) as oposições vencedoras de eleições sindicais cuja eleição realizou-se dentro do período de até três meses anteriores ao prazo de inscrição do congresso e que ainda não estejam filiadas  à Confederação, elegerão um número de delegados(as) proporcional ao número de votos obtidos, não será somado o(a) delegado(a) fixo(a), como no caso dos sindicatos. Após esse prazo a oposição e a entidade perderão o direito de eleger delegados(as) aos congressos da Confederação;
e) as oposições não têm direitos enquanto entidade sindical constituída. Portanto, à sua delegação não será somado o(a) delegado(a) fixo(a) de entidade, como no caso dos sindicatos.

VII- são delegados(as) natos(as) aos congressos nacionais da Confederação:

a) os membros da executiva da direção nacional da CUT do respectivo ramo de atividade;
b) os membros da executiva da Confederação do respectivo ramo de atividade.

VIII- as delegações participantes deverão requerer sua inscrição à secretaria do respectivo congresso no prazo máximo de dez dias que antecedem a sua realização, apresentando no ato da inscrição os seguintes documentos:

a) ficha de inscrição com o nome completo dos(as) delegados(as) eleitos(as);
b) apresentação de lista de associados da entidade;
c) ata e lista de presença da instância que elegeu os(as) delegados(as) assinados pelo(a) representante da confederação presente à assembléia.

IX- A Direção Nacional apresentará no início do congresso proposta de regimento interno, cabendo a plenária dos(as) delegados(as), apreciá-lo e aprová-lo com as mudanças necessárias.

Art. 16 – Compete ao Congresso:

I – eleger trienalmente a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da Confederação;
II – referendar decisão de desligamento de federações filiadas e de destituição da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal;
III – fazer análise de conjuntura, aprovar tese de atuação, plano de lutas e projeto político;
IV – tratar de assuntos omissos no presente estatuto e modificá-lo.
V – Apreciar as contas, relatórios, balanços e previsão orçamentária de período ainda não apreciado em plenária prevista no Art. 22 deste Estatuto.

Art. 17- O Congresso será realizado mediante divulgação prévia de pelo menos 03 (três) meses, com data e local estabelecidos pela Direção Nacional.

§ Único- O prazo entre a divulgação de um Congresso Extraordinário e sua realização será de no mínimo 02 (dois) meses.

Art. 18- As deliberações do Congresso serão tomadas por votações dos(as) delegados(as) das categorias  representadas pelas entidades filiadas.

§ Único- Cada delegado(a) terá direito a voz e apenas 01 (um) voto.

Art. 19- Será exigida maioria simples dos votos dos presentes para os casos de:

I - desligamento de Federação filiada;
II- destituição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III- modificação dos Estatutos.

CAPÍTULO VI
DA PLENÁRIA NACIONAL

Art. 20- A Plenária Nacional é o órgão de decisão da CONFETAM/CUT, composta pela reunião dos(as) delegados(as) representantes das entidades  filiadas e de todos os membros da Direção Nacional e Conselho Fiscal da  Confederação.

§ Único- Compete às plenárias garantir a aplicação da linha política e do plano de lutas aprovados pelo Congresso da confederação, bem como, aprovar políticas específicas no período compreendido entre um congresso e outro.

Art. 21- As plenárias serão convocadas pela Direção Nacional da Confederação.

Art. 22- Entre um congresso e outro deverá ocorrer ao menos uma (1) plenária para apreciar as contas, relatórios, balanços, previsão orçamentária e demais assuntos previstos no Estatuto da Confederação, e, extraordinariamente, sempre que a Direção Nacional julgar necessário.

CAPÍTULO VII
DA DIREÇÃO NACIONAL

Art. 23- A Confederação terá uma Direção Nacional composta pelos membros efetivos da Diretoria Executiva e seus suplentes e de 1 representante sindical das Federações filiadas que não possuam representação na Diretoria Executiva ou na Suplência.

§ 1°- O Representante Sindical, junto a Confederação, será eleito pela instância máxima de deliberação das Federações filiadas  para ocupar o referido cargo;

§ 2° - O Representante Sindical terá competência de implementar em sua região as decisões dos órgãos da Confederação.

Art. 24- A Direção Nacional compete:

I- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações dos Congressos e Plenárias ordinária e extraordinária, se houver.
II- elaborar e aprovar o plano de atividades anual e/ou plurianual da Confederação;
III- aprovar a política administrativa da Confederação;
IV- aprovar a compra e alienação de bens imóveis;
V- aprovar e analisar a prestação de contas;
VI- eleger a coordenação do congresso e apreciar a proposta de regimento interno do congresso;
VII- convocar o congresso de delegados (as), respeitando as determinações deste Estatuto;
VIII- aprovar as liberações de dirigentes e a respectiva remuneração;
IX- eleger delegados(as) para Plenárias e Congressos das CUTs Estaduais e  Nacional;
X- aprovar convênios e ações conjuntas com outras entidades;
XI- aprovar o regimento interno da Confederação, respeitando este Estatuto;
XII- deliberar sobre o remanejamento dos(as) dirigentes nos cargos da direção executiva com aprovação de no mínimo ¾ (três quartos) de seus membros.

§ 1°- A Direção Nacional reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando necessário, podendo ser convocado pela Direção Executiva ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2° - A Direção Nacional será instalada com a presença de maioria simples de seus membros e suas decisões serão tomadas, também por maioria simples dos votos (cinqüenta por cento mais um) dos presentes.

§ 3° - As decisões da Direção Nacional serão lavradas em Ata.

§ 4° - O Membro da Direção Nacional que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem justo motivo, será destituído, conforme capítulo XI, artigo 46, cabendo recursos a Plenária  ou Congresso Nacional.

CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 25–  A Confederação será administrada por uma Diretoria Executiva composta de 15(quinze) membros efetivos, que serão eleitos trienalmente na forma prevista neste Estatuto.

§ Único- Juntamente com a Diretoria Executiva serão eleitos (as) 12 (doze) suplentes, cujo mandato coincide com o da Diretoria.

Art. 26- Compõe a Diretoria Executiva os seguintes cargos:

I- Presidência;
II- Vice-Presidência;
III- Secretaria de Finanças;
IV- Secretaria Geral;
V- Secretaria de Relações de Trabalho
VI- Secretaria de Comunicação e Imprensa;
VII- Secretaria de Formação e Assuntos Jurídicos;
VIII- Secretaria de Organização e Política Sindical;
IX- Secretaria de Relações Internacionais;
X- Secretaria de Políticas Públicas e Sociais;
XI – Secretaria da Juventude
XII- Secretaria pela Igualdade Racial
XIII- Secretaria da Mulher Trabalhadora
XIV- Secretaria de Saúde do Trabalhador
XV- Secretaria de Meio Ambiente

§ 1º- A diretoria Executiva se reunirá ordinariamente a cada trimestre, e extraordinariamente quando necessário. Cabendo sua convocação ao Presidente ou à maioria  de seus membros.

§ 2º- É vedado aos membros da Diretoria Executiva assumir compromissos e tomar decisões isoladas.

§ 3º- Os membros da Executiva só poderão atuar isoladamente no cumprimento das atribuições especificas de rotina de seus cargos.


Art. 27- A Diretoria Executiva compete:

I- executar as determinações das instâncias da Confederação;
II- representar a  Confederação em negociações coletivas;
III- encaminhar proposições da Direção Nacional;
IV- administrar a  Confederação e seu patrimônio social;
V- garantir a filiação de federações da categoria, obedecendo os critérios deste Estatuto;

VI- submeter à Plenária Nacional o balanço financeiro do exercício anterior e a previsão orçamentária do exercício seguinte;
VII- organizar o quadro de pessoal, aprovando os salários dos funcionários;
VIII- apresentar relatórios à Direção Nacional;
IX- convocar o Congresso Nacional ou a Plenária Nacional no caso da Direção Nacional se negar a fazê-lo;
X- encaminhar operacional e politicamente as questões que envolvem a Confederação;
XI- convocar e coordenar as reuniões da Direção Nacional.

Art. 28- À Presidência compete:

I- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II- presidir as reuniões da Diretoria e da Direção Nacional;
III- assinar Atas de reuniões, o orçamento anual e todo o expediente;
IV- ordenar as despesas autorizadas e assinar cheques e outros documentos de pagamento, juntamente com o (a) Secretário (a) de Finanças;
V- representar a categoria, a Confederação, a Direção Nacional e a Diretoria Executiva, respeitando este Estatuto e as deliberações das Instâncias da Confederação;
VI- assinar todos os documentos de sua competência, conforme determina este Estatuto;
VII-    assinar contratos, convênios, títulos ou quaisquer outros atos de recebimento de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, conforme determinações deste Estatuto e as deliberações das Instâncias da Confederação;
VIII- comprar e alienar bens móveis e imóveis, respeitando este Estatuto e as deliberações das Instâncias da Confederação;
IX- dar publicidade aos atos da Confederação conforme determina este Estatuto;
X- representar a Confederação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes.

Art.29- À Vice-Presidência compete:

I- assumir , na ausência do/a presidente, as funções dele/a.

Art. 30- À Secretaria de Finanças compete:

I- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II- administrar o patrimônio e as receitas da Confederação conforme as determinações deste Estatuto e as deliberações das suas Instâncias;
III- assinar cheques e outros documentos juntamente com o Presidente e efetuar o pagamento das despesas da Confederação;
IV- manter as disponibilidades monetárias da Confederação, aplicando no mercado financeiro e zelar pelo seu rendimento, conforme determinação da Direção Nacional;
V- fazer cópias dos cheques e organizar arquivo contábil com o comprovante das despesas efetuadas;
VI- manter o registro diário da movimentação financeira;
VII- organizar, conjuntamente com o Contador da Confederação, os balancetes mensais e anuais da Confederação e submeter a apreciação do Conselho Fiscal;
VIII- elaborar e atualizar anualmente o livro de patrimônio da Confederação relacionando os bens da Entidade;
IX- ter sob sua guarda a responsabilidade, todos os valores, numerários, documentos contábeis, livro de escriturações, contratos e convênios, atinentes à sua área de atuação e adotar as providências para que seja evitada a corrosão das finanças da Entidade;
X- manter atualizado o cadastro de Entidades filiadas a Confederação;
XI- elaborar a proposta de orçamento anual e encaminhar à Direção Nacional;
XII- admitir e demitir funcionários e assessores da Confederação e encaminhar a liberação de dirigentes sindicais, respeitando este Estatuto e as deliberações das Instâncias da Confederação;
XIII- apresentar a prestação de contas anual ao Conselho Fiscal, e à Direção Nacional;
XIV- manter a Diretoria Executiva e a Direção Nacional, informadas da situação financeira da  Confederação e da execução do controle do orçamento;
XV- propor à Diretoria Executiva  e à Direção Nacional medidas que visem melhorar a situação financeira da Confederação.

Art. 31– À Secretaria Geral compete:

I- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II- secretariar as reuniões da Direção Nacional e da Diretoria Executiva, elaborando as respectivas atas;
III- criar e manter em ordem o livro de atas da Direção Nacional e da Diretoria Executiva e a lista de presença das mesmas;
IV- manter os demais dirigentes  informados do expediente da Confederação, coordenar seu despacho e manter organizados os arquivos das correspondências emitidas e recebidas pela Confederação;
V- registrar, no livro próprio, a publicidade dos atos da Confederação;
VI- encaminhar as resoluções das instâncias da Confederação, acompanhar sua aplicação e organizar as atividades deliberadas, em seu âmbito;
VII- arquivar as justificativas de ausência e fazer controle da freqüência dos membros da Diretoria Executiva e da Direção Nacional nas suas respectivas reuniões;
VIII- elaborar o relatório anual de atividades e do plano anual e/ou plurianual de ações e outros relatórios das atividades da entidade;

Art. 32- À Secretaria de Formação e Assuntos Jurídicos compete:

I- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II- Elaborar e coordenar a política de formação da Confederação, na perspectiva de garantir a capacitação técnica e política dos dirigentes desta Entidade, das Entidades Filiadas , bem como, do conjunto dos municipais representados pelas Entidades filiadas a CONFETAM/CUT;
III- Instrumentalizar à secretaria de formação, procurando viabilizar os instrumentos de apoio como arquivos de informações, textos, etc.
IV- Propor e coordenar atividades de formação sindical, conscientização política e formação em geral dos (as) trabalhadores (as);
VI- Coordenar o desenvolvimento do plano de formação da Confederação aprovado pela Direção Nacional;
VI- Subsidiar, com informações, os outros dirigentes na ação sindical e na evolução da discussão sobre o movimento e estrutura sindical.
VII- Manter-se informado sobre a legislação trabalhista, sindical e do serviço público, repassando as informações aos demais dirigentes e federações filiadas;
VIII- Manter um banco de dados atualizado sobre indicadores econômicos, política salarial, reajustes, defasagem salarial e demais assuntos que interferem nas negociações coletivas;
IX- Promover a integração dos Departamentos Jurídicos das Entidades filiadas, visando à atuação conjunta no plano jurídico;
X- Orientar e auxiliar os (as)  trabalhadores (as) no acesso aos benefícios dos direitos trabalhistas e previdenciários;
XI - Manter um arquivo sobre assuntos jurídicos e correlatos.

Art. 33- À Secretaria de Organização Sindical compete:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - elaborar as orientações Políticas e Sindicais para as federações filiadas, com o intuito de unificar a atuação de todas;
III - orientar política e sindicalmente as entidades filiadas no que tange as suas atribuições.

Art. 34- À Secretaria de Políticas Públicas e Sociais compete:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - coordenar a execução das políticas sociais da CONFETAM/CUT em seu âmbito, de acordo com a Secretaria de Políticas Sociais da CUT;
III - contribuir para a elaboração de políticas sociais que abrangem especificamente o ramo dos funcionários públicos municipais sob a coordenação da Secretaria de Políticas Sociais do nível da CUT.

Art.35- À Secretaria de Relações Internacionais compete:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - aplicar a política de relações internacionais da Confederação de acordo com a Secretaria de Relações Internacionais do nível da CUT Nacional e seus objetivos expressos neste estatuto;
III - desenvolver atividades de integração com as entidades internacionais de defesa dos (as) trabalhadores (as) entre o movimento sindical internacional e brasileiro, reciprocamente;
V - garantir a troca de informação e divulgação dos fatos relativos à condição e à luta dos (as) trabalhadores (as) entre o movimento sindical internacional e brasileiro, reciprocamente; e
VI- representar a Confederação junto às entidades ou organizações  internacionais às quais venha se filiar.

Art.36- À Secretaria de Comunicação e Imprensa compete:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - divulgar todos os trabalhos desenvolvidos pela Confederação;
III - elaborar boletins informativos oficiais da Confederação,
IIV - manter contato com a imprensa oficial e particular.

Art.37- À Secretaria da Mulher Trabalhadora compete:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - elaborar, coordenar e desenvolver políticas no interior da Confederação para a promoção das mulheres trabalhadoras, na perspectiva das relações sociais de gênero, raça e classe, subsidiando as entidades filiadas;
III - organizar as mulheres trabalhadoras para intervir no mundo do trabalho e sindical sobre as questões que interferem na vida destas mulheres enquanto trabalhadoras.
IV – promover a integração da Confederação e entidades filiadas com ONG’s ou instituições públicas, cuja finalidade seja a promoção da equidade de gênero.
V – definir Política de Gênero desenvolvendo interfaces com as demais políticas para a construção  de novas relações entre homens e mulheres.

Art. 38-  Para efeito de nova composição dos cargos, será aplicado o disposto nos §§ 3° e 4° do Art. 45, do presente Estatuto.

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL

Art. 39- O Conselho Fiscal da Confederação é composto por 3 (três) membros efetivos, com 3 (três) suplentes, eleitos com a Diretoria.

Art. 40- Ao Conselho Fiscal compete:

I- dar parecer a previsão orçamentária, balanços, balancetes e retificação ou suplementação de orçamento;
II- examinar as contas e escrituração contábil da Confederação;
III- propor medidas que visem a melhoria da situação financeira da Confederação.

Art. 41- O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 12 (doze) meses, sempre na data anteriormente a data da reunião da Direção Nacional e extraordinariamente quando necessário.

CAPÍTULO X
DO PROCESSO ELEITORAL DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 42- A Eleição para a Diretoria e o Conselho Fiscal da CONFETAM/CUT será trienal.

§ 1°- A Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos terão mandato de 3 (três) anos.

§ 2°- O colégio eleitoral será composto por todos(as) os (as) delegados(as)  eleitos(as) pela categoria da respectiva Entidade filiada especificamente para participação no Congresso, mais os (as) delegados(as)  natos(as)  conforme determina o presente Estatuto.

§ 3°- Somente poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da Confederação aqueles membros das Entidades, sindicalizados há pelo menos 6 (seis) meses, tomando por  data da realização das eleições.

§ 4 °- A eleição será feita por chapas, cada chapa apresentará à mesa, por escrito, os nomes dos(as)  componentes da respectiva chapa, contendo o número total de membros exigidos para compor a direção das instâncias;

§ 5°- Não poderá ocorrer repetição de nomes nas diversas chapas apresentadas;

§ 6°- quando ocorrer repetição de nome, cabe ao(as)  indicado(as), e só a ele (ela), optar pela inscrição em uma única chapa;

§ 7°- quando houver duas chapas concorrentes e o número de votos de cada uma for rigorosamente igual ao da outra, configurando um empate, proceder-se-á, imediatamente, a nova votação e, caso persista o empate, a decisão será feita por sorteio. Havendo mais de duas chapas em disputa e ocorrendo o empate, proceder-se-á, imediatamente, a decisão por sorteio;

§ 8°- as chapas inscritas devem ter obrigatoriamente, no mínimo de 30% de um dos gêneros. As chapas que não preencherem este requisito não poderão ser inscritas e concorrer à eleição.

a) No cálculo do número mínimo de gênero, todo arredondamento percentual deverá ser para cima, sempre que o decimal após a virgula for cinco ou maior que cinco;
b) O cálculo da quota de gênero deve compreender todas as instâncias de decisão da direção, respectivamente efetivos e suplentes;
c) A composição da direção eleita, deverá atender a quota mínima de gênero estabelecida no § 8° em todas as instâncias, respectivamente efetivos e suplentes.

Art. 43- A Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da Confederação serão constituídos proporcionalmente ao número de votos obtidos pela chapa no respectivo congresso, seguindo rigorosamente os seguintes critérios:

§ 1°- quando houver duas chapas, só participará dessa proporcionalidade a chapa que obtiver pelo menos 20% dos votos dos (as) delegados (as);

§ 2°- quando houver mais de duas chapas, só participarão dessa proporcionalidade as chapas que obtiverem pelo menos 10% dos votos dos (as) delegados (as);

§ 3°- ainda, quando houver mais de duas chapas, a soma dos votos das chapas minoritárias deverá atingir no mínimo 20% do total dos votos computados no referido congresso, para que essas chapas possam participar da composição da executiva da direção, assim como do conselho fiscal;

§ 4°- para efeito da proporcionalidade, serão computados somente os votos obtidos por todas as chapas que obtiveram as cotas mínimas estabelecidas nesse Estatuto, com aproximação de três decimais e não se computando os votos nulos e brancos;

§ 5°- os cargos serão distribuídos proporcionalmente ao número de votos obtidos, sendo que:

a) a parte inteira estará garantida às chapas mais votadas;
b) os cargos restantes serão distribuídos pelo critério do decimal maior, na ordem decrescente e enquanto houver cargos para serem preenchidos;
c) uma chapa que obtiver um número igual ou superior a 50% dos votos não poderá ficar com menos da metade dos cargos;
d) quando a diferença entre o número de cargos relativos a duas chapas mais próximas do empate for de apenas uma unidade inteira do número, e a chapa mais votada entre elas estiver ameaçada de perder sua maioria (empate no número de cargos) pelo critério do decimal maior, esta deverá ficar com o cargo em disputa desde que a diferença entre as porcentagens das duas seja igual ou superior a 30%;
e) esse critério será aplicado também para a distribuição dos cargos suplentes.

§ 6°- a chapa mais votada poderá escolher e preencher, de uma só vez, todos os cargos a que tem direito na executiva, na ordem da suplência, assim como no conselho fiscal. A segunda mais votada poderá, igualmente, escolher e preencher os cargos disponíveis e assim sucessivamente;

§ 7°- as chapas poderão preencher os cargos, conforme parágrafo anterior deste artigo, com os nomes indicados pela chapa, independentemente da ordem de inscrição.

CAPÍTULO XI
DA PERDA DO MANDATO

Art. 44- Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seu mandato nos seguintes casos:

I- malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II- violação deste Estatuto;
III- abandono do cargo;
IV- transferência que importe no afastamento do exercício.
§ Único- A perda do mandato será declarada pela Direção Nacional, assegurado o direito de defesa na Plenária Nacional.

Art. 45- No caso de renúncia ou perda de mandato de qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, assumirá a vaga o suplente.
 
§ 1°- A renúncia será comunicada por escrito à Direção Nacional.

§ 2°- Na vacância, será obedecida a ordem hierárquica para preenchimento dos cargos;

§ 3°- O Cargo de Secretário (a)  de Finanças só poderá ser preenchido por membro titular da Diretoria Executiva.

§ 4°- Os demais cargos serão preenchidos por membros suplentes.

Art. 46- Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.

CAPÍTULO XII
DO PATRIMÔNIO DA CONFEDERAÇÃO

Art. 47- Constituem patrimônio e renda da CONFETAM/CUT, as contribuições mencionadas no inciso III, Art. 5°, doações, legados, aluguéis de imóveis, juros de títulos, depósitos, contribuição sindical de que trata a legislação e outras rendas.

§ 1°- Dos valores recebidos da Central Única dos Trabalhadores – CUT, decorrentes da condição de entidade orgânica, 2/3 (dois terços) serão repassados às Federações filiadas à CONFETAM/CUT.

§ 2°- O dirigente sindical, empregado da Entidade ou filiado que produzir dano patrimonial culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

Art. 48- A alienação de títulos de renda, bens móveis e imóveis depende de autorização Da Direção Nacional, podendo ser especialmente convocada para este fim.

Art. 49- No caso de dissolução da Confederação, o que só se dará sob deliberação expressa do Congresso, convocada, especificamente, para este fim, com a presença mínima de ¾ (três quartos) dos (as) delegados (as), o seu patrimônio será destinado à CUT.
     
CAPÍTULO XIII
DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Art. 50- O presente Estatuto somente poderá ser alterado, no Congresso de Delegados (as), garantindo ampla divulgação através da publicação do edital de convocação por ampla e comprovada divulgação a todas as Entidades filiadas.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51- Será elaborada pela Diretoria Executiva e aprovado pela Direção Nacional, um Regimento Interno da CONFETAM/CUT, com todas as normas operacionais.

Art. 52- O Regimento Interno da CONFETAM/CUT, instrumento para implementar o presente Estatuto, deverá ser elaborado no prazo de 6 (seis) meses a partir da Plenária ou Congresso que o aprovar.

Art. 53- As Entidades filiadas a CONFETAM/CUT, não respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Diretoria da Confederação.

Art. 54- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva da Confederação, cabendo recurso, com efeito suspensivo, à Direção Nacional.

Art. 55- O Presente estatuto foi alterado no Congresso realizado nos dias 27, 28 e 29 de agosto de 2009, após convocação das Federações fundadoras (artigo 1º deste estatuto) e das filiadas, a saber: Federação Estadual dos Trabalhadores em Administrações Públicas Municipais do Espírito Santo – FETAM/ES; Federação dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal no Estado de São Paulo – FETAM/SP; Federação dos Trabalhadores da Administração e dos Serviços Públicos Municipais do Estado de Alagoas – FETAM/AL;  Federação dos Trabalhadores Públicos Municipais do Estado do Maranhão – FETRAM/CUT-MA; Federação dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais do Estado do Piauí – FTM-PI; Federação Dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Rio Grande do Norte – FETAM/RN; Federação Dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Rondônia – FETRAM; Federação dos Trabalhadores Municipais de Santa Catarina - FETRAM; Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia –FETRAMEB; Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Paraíba – FESPEMPB; Federação dos Trabalhadores Municipais do Estado de Minas Gerais – FETAM/MG; Federação de Sindicatos de Servidores e Servidoras Públicos Municipais do Estado do Paraná – FESSMUC; Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Sergipe; Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais de Pernambuco; Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Goiás e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mato Grosso em atenção às determinações da Portaria 186 do Ministério do Trabalho, em Assembléia Especifica realizada no dia 28 de agosto de 2009, às dez horas, no Centro de Estudo Sindical Rural (CONTAG) situado a SMPW Quadra 01, Conjunto 02,  Lote 02, Núcleo Bandeirante, CEP 71.735-102, Brasília - Distrito Federal, onde as federações fundadoras especificadas no artigo 1º deste estatuto ratificaram a criação/fundação da entidade, aprovaram o estatuto,  decidindo por aproveitar os atos jurídicos até então já praticados e referendá-los, consolidando o novo estatuto da entidade, previamente discutido e aprovado no Congresso, convalidando o processo eleitoral que definiu a direção da entidade. 

§ Único- As federações e entidades nomeadas no caput desta cláusula têm a sua filiação convalidadas e confirmadas.

Art. 56- Admitir-se-á a filiação provisória de federações ainda pendentes de regularização junto ao Ministério do Trabalho, desde que já tenha adquirido personalidade civil.

§ 1º- A filiação da federação pendente de regularização deverá ser ratificada pela diretoria executiva, após a entrega dos documentos que comprovem o efetivo registro junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho.

§ 2º- Para os fins deste estatuto não se fará distinção entre federação já regularizada e aquela pendente de regularização, sendo que as filiadas e os membros da CONFETAM/CUT não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 57- Fica ratificada a filiação da CONFETAM/CUT à Internacional dos Serviços Públicos.

Art. 58- As funções das Secretarias criadas e/ou modificadas neste Estatuto serão aprovadas na primeira Reunião da Direção Nacional da CONFETAM/CUT.

Art. 59- O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, pelo 4º Congresso Nacional da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal, CONFETAM/CUT realizado nos dias 27, 28 e 29 de agosto de 2009.

Brasília, 28 de agosto de 2009.

Maria das Graças Costa
          Presidente