Escrito por: Confetam (Com informações da LBS Advogados)

MP 936 tem elementos inconstitucionais e ilícitos

Advogados consideram as mudanças contrárias à legislação brasileira e prejudiciais aos trabalhadores da iniciativa privada

LBS

Conforme a LBS Advogados, que presta assessoria jurídica para a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Confetam), a possibilidade dos empregadores alterarem os contratos de trabalhos vigentes por meio de negociação coletiva ou mesmo por acordos individuais, prevista na Medida Provisória nº 936/20, seria inconstitucional (artigo 7, VI, da CF) e ilícita, de acordo com previsão do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O princípio de irredutibilidade de salários encontra-se expressamente assegurado no inciso VI, do artigo 7º, da Carta da República:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Por sua vez, o artigo 468 da CLT diz que:

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Resumo das mudanças

Os advogados consideram as mudanças prejudiciais aos trabalhadores. “O contrato de trabalho poderá sofrer redução proporcional de jornada e salários ou suspensão temporária. Nas duas situações, o governo pagará o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda de forma proporcional à diminuição salarial, com exceção de reduções inferiores a 25%”, diz documento da LBS distribuído para as organizações sindicais contratantes.

Abaixo, os técnicos trazem tabelas explicativas elencando todas as alterações contratuais permitidas pela MP, o Benefício Emergencial proporcional e a responsabilidade financeira do empregador para com o trabalhador.