Escrito por: Confetam

Nota Técnica: Reajuste do Piso Nacional do Magistério em janeiro de 2016 é obrigatório

Pedido dos secretários para não reajustar o piso é inconstitucional", diz presidente da Confetam

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STF refutou argumento de impossibilidade de arcar com despesas em 2011

A Assessoria Jurídica da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Confetam) produziu uma nota técnica concluindo pela "evidente obrigatoriedade" da correção do Piso Nacional do Magistério, em janeiro de 2016, tendo como base o voto do então ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 4.167/DF), no ano de 2011.

A nota da Confetam é uma resposta ao ofício encaminhado pelos Conselhos Nacionais de Secretários da Administração, Fazenda e Planejamento ao Ministério da Educação solicitando o reconhecimento da "impossibilidade dos estados em arcar com as despesas" decorrentes do reajuste do piso. No documento, os secretários pedem ao MEC, à Presidência da República e ao Ministério da Fazenda que aceitem a suspensão da correção "enquanto perdurar a crise econômica no País".

Pedido dos secretários de Estado é claramente inconstitucional, denuncia presidente da Confetam

A decisão de Joaquim Barbosa, relativa à reclamação de estados que alegaram "risco de desequilíbrio financeiro orçamentário", concluiu pela constitucionalidade da Lei do Piso (11.738/08), afastando completamente a suposta falta de recursos dos entes federativos como justificativa para se eximirem da obrigação de reajustar o piso dos professores anualmente. "Não é possível, em caráter geral e abstrato, presumir falta de recursos. Eventuais insuficiências poderão ser supridas por recursos do Fundeb e pela União, cujas consideráveis receitas incluem recursos das contribuições sociais destinadas à educação", decidiu o ministro do STF.

"O reajuste, portanto, é uma obrigação legal que deverá ser cumprida na forma em que foi feita nos anos anteriores", afirma a Nota Técnica, assinada pelos advogados José Eymard Loguercio, Fernanda Giorgi e Antônio Fernando Lopes. Para a presidente da Confetam, Vilani Oliveira, o simples envio do pedido dos Conselhos de Secretários de Estado, independentemente da resposta do Governo Federal, é inadmissível por si só. "Só o fato de fazer a solicitação já é um absurdo. Este pedido é claramente inconstitucional", entende Vilani.

Confira na íntegra a Nota Técnica da Assessoria Jurídica da Confetam:

NOTA TÉCNICA: REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO

Análise jurídica preliminar da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

INTRODUÇÃO

Esta nota técnica é motivada por consulta acerca da possibilidade de suspensão do reajuste ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério. Conforme Ofício nº 01/2015 emitido durante o II Fórum Nacional Conjunto Consad/Conseplan/Confaz (Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração, Conselho Nacional dos Secretários Estaduais do Planejamento e Conselho Nacional de Política Fazendária), os secretários de Estado de Administração, Fazenda, Planejamento e Gestão presentes ao evento solicitaram, à Presidência da República, ao Ministério da Educação, ao Ministério da Fazenda e ao Fórum Permanente para o acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional dos profissionais do Magistério, o reconhecimento da impossibilidade de os Estados arcarem com as despesas decorrentes do reajuste.

Buscamos, com esta nota, apresentar elementos jurídicos que possam facilitar o exame do caso e, para isso, detalhamos o balizamento acerca do direito ao reajuste no piso salarial e os índices aplicados desde 2009.


BALIZAMENTO NORMATIVO


Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – Constituição da República, 1988


Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
 
(...)
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

(...)

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

 

Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008

Regulamenta a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Art. 5º  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007

Regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.

Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente:

I - a estimativa da receita total dos Fundos;
II - a estimativa do valor da complementação da União;
III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado;
IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.

 

 

OBRIGAÇÃO LEGAL DE CORREÇÃO DO PISO E CRITÉRIO UTILIZADO

Como se depreende do balizamento normativo supracitado, a Lei nº 11.738/08 veio estabelecer o prazo previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O piso será atualizado anualmente, no mês de janeiro, e a norma utiliza a expressão “será atualizado”, ou seja, obriga o reajuste no pagamento dos salários.

O procedimento de cálculo do aumento do valor está previsto no parágrafo único do artigo 5º da Lei, tomando como ponto de partida o valor de R$ 950,00, estabelecido para o exercício de 2009, e utiliza o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Assim, para o reajuste do piso salarial, é necessário o valor anual mínimo por aluno. A Lei nº 11.494 é que estabelece, no artigo 15, inciso IV, por sua vez, um prazo máximo, até 31 de dezembro de cada exercício, para que o Poder Executivo federal divulgue o índice, apurado com base na variação do valor aluno-ano do Fundeb. Para o cálculo desse valor, cabe ao Ministério da Educação apurar o quantitativo de matrículas que serão a base para a distribuição dos recursos, o que é feito pelo Censo Escolar da Educação Básica, e ao Tesouro Nacional a estimativa das receitas da União e dos Estados que compõem o fundo e a definição do índice de reajuste.

A estimativa de receitas de impostos que compõem o Fundeb decorre de um complexo cálculo, que envolve um conjunto de impostos de competência tributária diversa. A lei de criação do Fundeb prevê mecanismos para eventuais correções nas estimativas.

A legislação, como se percebe claramente, cria a obrigação de corrigir anualmente, em janeiro de cada ano, o piso, e estabelece o critério de correção: o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente. O reajuste, portanto, é uma obrigação legal que deverá ser cumprida na forma em que foi feita nos anos anteriores.

O reajuste dependerá da fixação do valor anual mínimo, que ainda não foi divulgado, mas o será até o final de 2015.

Na tabela abaixo, apresentamos os últimos números do valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido, do reajuste do piso e o seu valor final, desde 2009:

Ano    
Valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido
(em reais)    
Reajuste do piso no mesmo índice do valor anual mínimo nacional por aluno no FUNDEB
    
Valor do piso do magistério
(em reais)
2008    1.172,85    -    950,00
2009    1.227,17    -    950,00
2010    1.529,97    7,85%    1.024,67
2011    1.846,56    15,84%    1.187,00
2012    2.020,79    22,22%    1.451,00
2013    2.022,51    7,95%    1.567,00
2014    2.285,57    8,32%    1.697,00
2015    2.545,31    13,01%    1.917,78
2016            

    
CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, resta evidente a obrigatoriedade de se corrigir anualmente, em janeiro, o piso salarial dos professores, como tem ocorrido desde 2010. A partir da divulgação do valor anual mínimo por aluno, o MEC publicará o índice de reajuste do piso nacional e o valor atualizado.

Ao final, calha citar trecho do voto do então Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa no julgamento da ADI nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, quando analisou os pedidos de Estados em relação ao risco de desequilíbrio financeiro-orçamentário com a instituição do piso nacional dos professores da rede pública. O STF julgou a Lei nº 11.738/08 constitucional. O excerto afasta a alegada falta de recursos dos entes federativos:


“O exame da alegada falta de recursos para custeio do novo piso depende da coleta de dados específicos para cada ente federado, considerados os exercícios financeiros. Não é possível, em caráter geral e abstrato, presumir falta de recursos. Em especial, eventuais insuficiências poderão ser supridas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb e pela União, cujas consideráveis receitas incluem recursos das contribuições sociais destinadas à educação.”

 


Brasília, 3 de dezembro de 2015.

José Eymard Loguercio – OAB/DF nº 1.441-A
Fernanda Caldas Giorgi – OAB/DF nº 43.404
Antonio Fernando Megale Lopes – OAB/DF nº 23.072