Escrito por: Fetram/MA
Comprovados a prévia filiação dos servidores à entidade sindical e a expressa autorização dos sindicalizados, é dever da prefeitura realizar o desconto, afirma desembargador Jamil de Miranda.
Parece não ter mais jeito! A Prefeitura de Vargem Grande (MA) e o Instituto Municipal de Aposentadorias e Pensões do Município (IMAP) deverão mesmo continuar o desconto da contribuição sindical em folha e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (SINTRANSPM-VG). Este tem sido o entendimento reiterado da Justiça, tanto no 1º Grau quanto no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA).
Desde quando a famosa “Lei do cão” foi aprovada, o SINTRANSPM-VG compreendeu que a Prefeitura de Vargem Grande enveredou por um caminho errado ao tentar interferir diretamente na organização dos trabalhadores. Para conseguir seu objetivo, o município atropelou até mesmo preceitos constitucionais, ferindo os princípios da autonomia e da liberdade sindical.
Por esta e outras razões, o Sindicato recorreu à Justiça, que, até o presente o momento, só impôs derrotas à Prefeitura e ao seu famigerado desejo de perseguir a instituição que representa os trabalhadores.
Após última decisão do juiz da Comarca de Vargem Grande, Paulo de Assis Ribeiro, em 5 de fevereiro, a Prefeitura tentou suspender os efeitos da liminar, no TJ-MA. Ocorre que o desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto concedeu liminar, no dia 12 de fevereiro, mantendo a decisão da primeira instância no sentido de obrigar o município a descontar em folha e repassar as contribuições sindicais dos filiados que autorizaram o referido desconto.
Inconformada com a decisão do desembargador, a Prefeitura fez um pedido de reconsideração, no dia 14 de fevereiro, alegando que não foi observado o fato de existir uma lei municipal que desobriga o município de descontar e repassar a contribuição sindical ao SINTRANSPM-VG.
No dia 20 de fevereiro de 2018 (quarta-feira), o desembargador Jamil negou o pedido de reconsideração da Prefeitura de Vargem Grande, decidindo nos seguintes termos:
O cerne da questão gira em torno da obrigatoriedade ou não de o Município promover os descontos em folha de pagamento da contribuição sindical confederativa quando autorizado pelo servidor público, mesmo na ausência de lei municipal prevendo essa obrigação.
Nesse ponto, destaco que o desconto em folha da contribuição fixado em assembleia geral da categoria profissional, com vistas ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, é direito garantido no art. 8º, IV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
Percebe-se que o dispositivo constitucional é taxativo ao prever que a contribuição confederativa “será descontada em folha” para custeio do sistema confederativo, não se tratando de mera faculdade do ente público.
Nesse particular, destaco que o Supremo Tribunal Federal já posicionou-se pela autoaplicabilidade do dispositivo que prevê a contribuição sindical, não dependendo de lei local para ser implementada a sua cobrança [...].
Nas palavras o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 191022: “Com efeito, o texto constitucional em enfoque, sem fazer qualquer menção à lei e sem deixar qualquer vazio semântico, de pronto, conferiu competência à assembléia geral dos sindicatos, para fixação da contribuição de que se trata e dispõe sobre sua finalidade, ao destiná-la ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, chegando à minúcia de apontar o desconto em folha de pagamento como forma de pagamento. Contrariamente, portanto, ao sustentado no acordão, não deixou espaço em branco, a ser preenchido pelo legislador ordinário”.
Logo, comprovados a prévia filiação dos servidores à entidade sindical e a expressa autorização dos sindicalizados, é dever do ente público a realização do desconto e repasse da contribuição sindical confederativa, prescindido de lei nesse sentido.
Ademais, a contribuição confederativa é a principal fonte de arrecadação para a manutenção de uma associação sindical, de modo que não se pode tolerar ações injustificadas que prejudiquem a sua efetivação, sob pena de inviabilizar a continuidade da atividade sindical, violando o próprio direito constitucional à liberdade sindical.
Posto isto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo o inteiro teor da decisão de ID 2973480.
Como se vê, esta decisão precisa levar a Prefeitura de Vargem Grande a uma reflexão em relação ao modo de agir perante o Sindicato e representa uma grande vitória do SINTRANSPM-VG e de todos os trabalhadores que acreditam e fazem a instituição permanecer firme, atuante e viva.
O presidente do SINTRANSPM-VG, professor José Carlos Santos Rodrigues, avalia como bastante positivas as decisões judiciais que reconhecem e efetivam o direito das instituições sindicais garantido na Constituição Federal. Por outro lado, lamenta profundamente o comportamento teimoso da Prefeitura em descumprir as leis e as decisões judiciais, assim como não estabelecer mais canais de diálogo com o Sindicato que legitimamente representa os trabalhadores públicos municipais.
Acrescenta, ainda, que o modo como age a Administração Municipal só colabora para o processo crucial de negligência de direitos e desvalorização dos trabalhadores, que vão desde a não concessão de reajuste para todas as categorias, ao não pagamento de retroativos salariais de 2018, a não concessão de progressões etc., tudo isso apenas precariza ainda mais os serviços públicos municipais.
Por fim, lamenta profundamente o desrespeito constante aos servidores, como vem ocorrendo nessa última semana: uma espécie de assédio moral aos trabalhadores que estão há mais de dois anos esperando suas progressões, onde os mesmos estão recebendo a proposta indecente de abrirem mão do período retroativo para que seja imediatamente concedida a progressão, em caso de aceite. O Sindicato não concorda com esse tipo de coação e novamente estará denunciando ao Ministério Público, a fim de que todas as medidas cabíveis sejam urgentemente tomadas.
O presidente encerra sua fala com o pensamento de Bertolt Brecht: “Há aqueles que lutam um dia, e por isso são muito bons; há aqueles que lutam muitos dias, e por isso são muito bons; há aqueles que lutam anos, e são melhores ainda; porém há aqueles que lutam toda a vida, esses são os imprescindíveis. ”