Escrito por: FETRAM
Entidades conseguem suspender lei que definia licença sindical sem remuneração.
O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Vargem Grande (SINTRANSPM-VG), por meio da Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal do Estado do Maranhão (FETRAM/CUT-MA), conseguiu impor uma derrota significativa ao prefeito de Vargem Grande (MA), Carlinhos Barros (PC do B).
Trata-se de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo Nº 00804967-75.2018.8.10.0000) concedida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), em sessão ocorrida na manhã do dia 25 de julho de 2018, na qual a FETRAM questionou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 636/2018, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada no dia 1º de junho do corrente pelo chefe do Executivo de Vargem Grande.
O processo teve como relatora a desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. O colegiado do TJ-MA, ao apreciar o processo, proferiu a seguinte decisão: “O TRIBUNAL PLENO, POR UNANIMIDADE, DEIXOU DE CONHECER DA PRESENTE AÇÃO EM RELAÇÃO À SUPRESSÃO DA PREVISÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL POR DESCONTO EM FOLHA, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DEFERIU A CAUTELAR PARA SUSPENDER PARCIALMENTE A EFICÁCIA DA LEI Nº 636/2018, APENAS NO QUE SE REFERE AO ART. 3º, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Na prática, a decisão do Tribunal suspende o art. 3º da Lei Municipal nº 636/2018, que alterou o art. 120 da Lei Municipal nº 469/2010. Com a alteração, a administração pública interferiu diretamente no Sindicato, determinando que as licenças para desempenho de mandato classista, com remuneração, fossem restritas aos cargos de presidente e secretário-geral do sindicato de base, bem como excluiu a possibilidade de licenças, com remuneração, para os dirigentes da Federação e Confederação. Veja: “Art. 3º. Pela presente Lei, o artigo 120 da Lei 469/2010 passa a ter a redação abaixo descrita: “Art. 120 – É assegurado ao servidor o direito a licenças sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, conforme dispuser a lei específica, e com remuneração, se for eleito presidente ou secretário geral titular de sindicato local: § 1º – Somente poderão ser licenciados sem remuneração os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, e com remuneração se eleito para presidente ou secretário geral titular, de sindicato local”.
Sobre a decisão do Tribunal, o assessor jurídico da Federação, José Walkmar Brito Neto, enfatizou: “Conseguimos suspender parcialmente uma Lei Municipal de Vargem Grande que definia licença sindical como SEM remuneração. A ADI também questionava a suspensão dos descontos e repasses da mensalidade sindical. Nesse ponto, o TJ-MA entende que a via para se questionar esse ponto não é a ADI. Informamos que tão logo seja publicada a decisão, iremos recorrer nesse ponto, visto que a suspensão da mensalidade sindical viola princípios constitucionais. Mas não deixa de ser uma boa vitória. Servidores municipais dirigentes sindicais voltarão a ter licença sindical remunerada”.
O presidente do Sindicato, professor José Carlos Santos Rodrigues, destacou o seguinte: “Para nós, a decisão do TJ representa uma grande vitória, pois, de certo modo, deixa o prefeito alerta quanto aos seus devaneios administrativos, marcados com toques de perseguição aos trabalhadores e aos dirigentes sindicais. Assim, ele saberá que não está acima da justiça. Lamentamos também o fato da gestão ter rompido o diálogo com o Sindicato, o que nos resta tão somente recorrermos ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, com o intuito de que os trabalhadores públicos municipais de Vargem Grande tenham seus direitos respeitados”.