Escrito por: Antonio Megale e Ricardo Carneiro

STF garante acesso dos mais pobres à Justiça do Trabalho

Considerados inconstitucionais, dispositivos da Reforma Trabalhista permitiriam, por exemplo, o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita

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Na sessão plenária do dia 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, que discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.467/17 relativos ao acesso de pessoas pobres à Justiça do Trabalho e à responsabilidade pelo pagamento dos custos do processo. A questão controvertida é específica: a efetividade do benefício da justiça gratuita ante os limites impostos pela “Reforma Trabalhista”.

Ajuizada a ADI em 2017, na sessão plenária do dia 9 de maio de 2018, após a leitura do relatório, quando então várias centrais sindicais posicionaram-se pela inconstitucionalidade dos dispositivos da “Reforma Trabalhista” impugnados – dentre as quais a Central Única dos Trabalhadores (CUT), representada pela LBS Advogados –, o seu julgamento foi suspenso.

Os dispositivos impugnados pela ação, agora declarados inconstitucionais, permitem, por exemplo, o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita e utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim.

O placar ficou em 6 x 4.  Prevaleceu o voto médio do Ministro Alexandre de Moraes – pela procedência parcial da ação –, o qual divergiu do Relator (Ministro Roberto Barroso), para julgar a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com a relação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, a “Reforma Trabalhista”.  Por esses dispositivos, ao perder o processo, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita, a pessoa trabalhadora seria o responsável (i) pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B, § 4º) e (ii) de honorários advocatícios.  O Ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro Dias Toffoli.

O Ministro Edson Fachin foi além, declarando a inconstitucionalidade, também, do art. 844, § 2º, da CLT: “Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.  Foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski e pela Ministra Rosa Weber, pela procedência total da ação.  Para eles, a ausência injustificada do reclamante à audiência já possui consequências processuais previstas no sistema processual, do que decorreria a desproporcionalidade da regra imposta pela Reforma.

Já os demais ministros do STF, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, mesmo ao declararem a procedência parcial da ação, preservavam a essência restritiva dos dispositivos impugnados.

O julgamento representa grande vitória da classe trabalhadora e atendeu aos anseios das Centrais Sindicais, manifestados em dura nota editada no dia 18 de outubro – e encaminhada a todos os ministros e ministras do STF, no dia 19 seguinte.

Pela nota, as Centrais Sindicais denunciaram o sequestro do Direito pela economia – representado pelo entendimento minoritário, contudo não prevalecente. Essa lógica de sequestro, afirmaram, impõe um cálculo de "custo dos Direitos" a partir de princípios de eficiência e acumulação de renda e riqueza dos mais poderosos, afastando-se da perspectiva de bem-estar e da redução efetiva da pobreza, com a preservação de uma economia de sobreviventes, aos quais é devido apenas um mínimo existencial.  A Nota ainda provocou: quanto custa não ter Direitos?

Ontem, na conclusão do julgamento da ADIn 5.677, o STF respondeu: aos pobres, beneficiários da gratuidade da justiça, ou seja, aos que mais precisam, o acesso à Justiça do Trabalho não deve custar nada!  A Constituição federal assim garante.

Brasília, 20 de outubro de 2021.