Escrito por: Ascom-Cofen-Confetam

TRF derruba liminar que impedia enfermeiros de requisitarem exames

Impedimento está suspenso até o julgamento do mérito do processo.

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Enfermeiros protestam contra liminar que restringe atuação dos profissionais

O  presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região acatou recurso contra a liminar da 20ª Vara Cível do Distrito Federal, que impedia a requisição de exames por enfermeiros, prejudicando o atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). A liminar está suspensa até o julgamento do mérito do processo.

Recurso da Advocacia-Geral da União apontou que a liminar baseou-se em “premissas equivocadas” e representou “indevida ingerência do Poder Judiciário na execução da política pública de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde”, gerando “grave lesão à ordem público-administrativa e à saúde pública”.

A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor). A consulta de Enfermagem, o diagnóstico de Enfermagem e a prescrição de medicamentos em protocolos são competências dos enfermeiros estabelecidas na Lei 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto 94.406/1987 e pela Portaria MS 2.436/2017.

A restrição imposta pela decisão liminar afetou o atendimento a milhares brasileiros, atrasando ou inviabilizando exames essenciais, inclusive pré-natais, além de interromper protocolos da Estratégia de Saúde da Família, prejudicando programas como o acompanhamento de diabéticos e hipertensos (“hiperdia”), tuberculose, hanseníase, DST/Aids, dentre outros.

O presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Manoel Neri, comemorou a decisão do TRF. “O bom-senso prevaleceu. Os profissionais de Enfermagem poderão continuar fazendo o que sabem e fazem bem: cuidar da Saúde das pessoas”, afirmou. “É uma retumbante vitória da Enfermagem e do Sistema Único de Saúde”. 

Confetam repudia tentativa de restringir atuação da categoria

Reunida em Brasília, nesta quarta-feira (18), a direção nacional da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Confetam/CUT) aprovou, por unanimidade, Moção de Repúdio à ação movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) que visa restringir a atuação dos profissionais da Enfermagem.

A secretária de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora da Confetam/CUT, Irene Rodrigues, alertou que, mesmo com a derrubada da liminar, é fundamental os profissionais, entre eles os servidores públicos municipais, continuarem firmes na luta em defesa da Enfermagem. "O fato de a liminar ter sido derrubada não tira a ideia retrógrada do Conselho Federal de Medicina de diminuir o exercício da atividade dos profissionais da Enfermagem", adverte. 

Irene Rodrigues destacou que a Enfermagem é um dos elos principais das equipes de Saúde no Brasil. "A Confetam respeita e sabe da importância da Enfermagem para o SUS. Sem dúvida alguma, todo o avanço que nós tivemos no combate às grandes epidemias no Brasil, na diminuição da morte materna, na diminuição da morte infantil, foi resultado de um trabalho em equipe", reconheceu. 

Confira a íntegra da decisão do TRF da 1ª Região.

Leia a Moção de Repúdio

A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Confetam/CUT), em consonância com as entidades abaixo assinadas, vem, por meio desta nota, manifestar seu total repúdio à ação movida pelo Conselho Federal de Medicina que visa restringir a atuação do/a enfermeiro/a no Brasil.

Com  base nos seguintes pressupostos legais:

1)  Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, Lei nº 7498 de 1986, pela qual compete a/ao enfermeiro/a como integrante da equipe de saúde, dentre outros, a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde,  cabendo-lhe ainda, privativamente, a consulta de Enfermagem. Lei vigente que também  considera a consulta sim  como peculiar ao enfermeiro, como atribuição privativa do mesmo, consulta de Enfermagem que cientificamente versa sobre o diagnóstico e tratamento de respostas humanas aos problemas reais e potenciais de saúde e/ou aos processos vitais, com teorias e instrumentos metodológicos peculiares e taxonomias diagnósticas e terapêuticas internacionalmente validadas cientificamente.

2) Decreto Nº 94.406/87 pela qual foi regulamentada a lei supracitada, considerando em seu artigo décimo sétimo: Revogam-se as disposições em contrário.

3) Conselho Federal de Enfermagem-COFEn através da Resolução 195/1997 dispôs sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por enfermeiro/a, considerando que para a prescrição de medicamentos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, o referido profissional de nível superior  necessita solicitar exame de rotina e complementares para uma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo, podendo o/a enfermeiro/a  solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.

4) Portaria nº 2488/2011 que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). A mesma portaria tem em si o seguinte conteúdo, como atribuições específicas dos/as enfermeiros/as:  Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações (…).

Apresentam – se as seguintes considerações :

Como profissional da Atenção Básica, fundamental ao alcance dos objetivos da Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde, e até inerente ao próprio funcionamento da Rede de Atenção à Saúde, não se concebe o funcionamento dos programas de Saúde Pública apenas com profissional médico.

Não se admite o cerceamento da atuação profissional do/a enfermeiro/a pelo Conselho Federal de Medicina,  através  da imputação de subserviência de um profissional enfermeiro/a à prática médica o que fora  posto em texto da própria liminar (conteúdo esse obsoleto, afim ao Decreto 50.387, de 28 de março de 1961 que regulamentou o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional, e ora não mais regulamenta por ter sido superado pelo Decreto Nº 94.406/87 esse que regulamenta atualmente o exercício profissional de Enfermagem no Brasil).

Nesse sentido defende-se que enquanto essa liminar estiver vigorando, deverá ser direcionado o atendimento do usuário da Atenção Básica à consulta médica para cumprimento do que consta no Código de Ética Médica: É vedado ao médico expedir documento médico (solicitação de exames, no caso) sem ter praticado ato profissional que o justifique (no caso, consulta médica)(...), ou seja observa-se que enquanto vigente a liminar, defende-se a solicitação de exame em consulta médica, somente, afim ao funcionamento dos programas de saúde pública (de acordo com a Portaria 2488/2011), e não ato isolado de  solicitação de exames por médicos ao cumprimento da mesmas pelos/as enfermeiros/as.

Observa-se que as relações multiprofissionais e num contexto de legalidade são peculiares às profissões da saúde, inclusive à Medicina que em texto vetado quanto ao Ato Médico, não tem como atribuição exclusiva sua, a solicitação de exames.

De acordo com a atual lei do exercício de Enfermagem supracitada, não há ilegalidade e há relações colaborativas entre membros da equipe de Saúde para a prestação da assistência à saúde no Brasil .

Com a ação posta, considera-se  a demanda de manifestação do Conselho Federal de Enfermagem quanto ao conteúdo da liminar também a um desagravo público por ofensa que atinge a profissão do/a enfermeiro/a na medida que esse é mencionado no referido documento como “usurpador das atribuições do profissional médico”, afirmação inverídica que deprecia a Ciência do Cuidado Profissional essa afim ao diagnóstico e terapêutica de respostas humanas a processos vitais e problemas de saúde;  e que permite ao enfermeiro/a , também por lei    competências  de um profissional autônomo  integrante da equipe de Saúde com  ações colaborativas  afins ao trabalho do profissional médico, no processo de Atenção  em Saúde.

Repudia-se assim veementemente toda ação que não admite, num Estado Democrático de Direito, a coexistência de profissões de Saúde variadas, atuando de forma ética e interdisciplinar a servir com vistas à Integralidade em Saúde, prevista num Sistema de Saúde que se pretende universal, legalmente e eticamente, e equânime. Esse que é vigente no país e que forças políticas que forçam a lógica neoliberal capitalista tentam inviabilizar e destruir.

Defende-se o Sistema Único de Saúde, que ele seja consolidado, primamos pela legalidade e a justiça, que ela se faça  na decisão judicial final afim ao Conselho Federal de Medicina em seu pedido de  impedimento definitivo da solicitação de exames pelo/a enfermeiro/a, com argumento peculiares ao autoritarismo, valores do Estado mínimo, a inviabilização da Atenção Básica, desmote e extinção do SUS sistema fruto do desenvolvimento democrático nacional.

A Confetam/CUT subscreve esta moção em sintonia com os/as enfermeiros/as docentes do Curso de Graduação em  Enfermagem da Universidade Regional do Cariri-URCA, do Centro Universitário UNILEÃO, URCA, do Curso de Enfermagem da Faculdade de Juazeiro do Norte – FJN, do Curso de Enfermagem da Estácio – Faculdade de Medicina de Juazeiro FMJ, enfermeiros/as que atuam na Estratégia Saúde da Família de Crato, de Juazeiro do Norte e de Barbalha, enfermeiros/as que atuam na Residência Multiprofissional em Saúde da Família da URCA, bem como acadêmicos/as de Enfermagem das instituições de ensino superior supracitadas.

Brasília, 18 de outubro de 2017.